Descrições das Funções e Competências da Câmara Municipal de Vicência – PE
O Poder Legislativo no Município
O Poder Legislativo tem como função principal criar leis. Ele é exercido pelos senadores e deputados federais, Congresso Nacional, em Brasília; pelos deputados estaduais, nas assembléia legislativas de cada estado brasileiro; e pelos vereadores, nas câmaras municipais.
A Câmara Municipal de Vicência é, portanto, um órgão do Poder Legislativo em nível municipal. Ela é composta por 13 vereadores, eleitos diretamente pelo povo, para exercerem um mandato de quatro anos.
Embora não possa realizar obras e serviços públicos (função do Poder Executivo), nem possa determinar o cumprimento de uma lei ou punir os infratores (funções do Poder Judiciário), a Câmara tem um papel fundamental na vida de cada cidadão. Afinal, são as leis aprovadas na Câmara que determinam como será a administração pública e o funcionamento do município. Além disso, a Câmara tem uma função muito importante: fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Participação popular
Para criar leis, os vereadores precisam saber quais são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da sociedade organizada.
Além disso, os vereadores organizam audiências públicas para discutir projetos de lei ou assuntos diversos com a população. E há, ainda, as reuniões das comissões permanentes da Câmara, em que grupos de vereadores analisam aspectos específicos de cada projeto.
O trabalho de legislar é fruto dessa atuação.
Competência Legislativa Municipal
Competência legislativa é a capacidade para estabelecer normas sobre determinadas matérias. Segundo a Constituição Federal a competência legislativa do município está restrita aos assuntos próprios do município.
Para estabelecer quais são os temas de competência municipal, devemos ter por base as linhas gerais traçadas na Constituição Federal: competência da União (arts. 21 e 22) e competência municipal (art. 30). As competências estaduais são as residuais, ou seja, são aquelas que restam, não sendo privativas da União e nem dos municípios.
Temos ainda a competência comum – art. 23 da Constituição Federal – onde a União, Estado e Município podem dispor sobre assunto de interesse local.
As competências legislativas do município também estão segmentadas. Há assuntos que somente podem ser legislados pelo Executivo Municipal e outros também pelos vereadores.
Portanto, embora seja competência da Câmara legislar, esse poder não é ilimitado ou absoluto. Muitas vezes, embora tenha interesse de criar uma lei sobre determinado assunto, o vereador é impedido pela legislação.
Presidência:
Biênio 2025 – 2026;
Fabio Dias Rosendo – Presidente
O presidente da Câmara de Vereadores é o representante da câmara legislativa, quando esta se enuncia coletivamente, e o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem. As suas funções são disciplinadas a nível local pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Desempenha funções de legislação, administração e representação.
Competências da Presidência:
Compete ao Presidente da Câmara:
I- Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II- Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei de Organização Municipal;
III- Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido a seus membros;
IV- Encaminhar às Comissões competentes, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, as proposições apresentadas à Câmara;
V- Promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as Resoluções da Câmara, bem como, as Leis promulgadas pelo Prefeito;
VI- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as Resoluções, as Leis por ela promulgadas;
VII- Dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
VIII- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
IX- Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão no caso previsto, no Parágrafo 2º, do artigo 24, deste Regimento;
X- Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou do ato municipal;
XI- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII- Convocar, redigir, abrir e encerrar as Sessões;
XIII- Determinar ao Secretário a Leitura da Ata e das comunicações recebidas;
XIV- Resolver soberanamente qualquer questão de Ordem;
\XV- Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou aparte, estranhos ao assunto em discussão;
XVI- Manter a ordem dos trabalhos no Plenário, adotando as providências cabíveis em relação aos Vereadores que infringirem o Regimento;
XVII- Manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XVIII- Declarar findas a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
XIX- Dirigir, superintender e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
XX- Assinar as Representações, os Editais, as Portarias ou Expediente da Câmara;
XXI- Nomear, promover, remover, suspender e demitir os servidores da Câmara, bem como, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria, disponibilidade e acréscimo de vencimentos determinados por Lei;
XXII- Promover responsabilidade administrativa, civil e criminal dos Servidores da Câmara e determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXIII- Decretar a prisão administrativa do Servidor da Câmara omisso ou remissos na Prestação de Contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XXIV- Requisitar ao Executivo Municipal as Dotações Orçamentárias consignadas à Câmara;
XXV- Autorizar as Despesas da Câmara, nos limites de seu Orçamento, observadas as Formalidades Legais;
XXVI- Apresentar ao Plenário, até dia 20 (vinte) de cada mês, balancete relativo àsverbas recebidas e às Despesas o Relatório dos trabalhos da Câmara;
Parágrafo Único – A fórmula para a promulgação das Leis e Resoluções previstas no item V deste artigo, é a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e en promulgo a seguinte Lei (ou Resolução).”
Art. 7°- Compete ainda ao Presidente:
I-Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal:
a) Efetuar a prisão em fragrante apresentando o infrator a autoridade competente para a lavratura do ato;
b) Comunicar o fato à autoridade policial, se não houver flagrante.
II-Se as contas do Prefeito tiverem sido rejeitadas pelo Plenário, examinar a possibilidade de:
c) Apresentar denúncia para cassação do mandato;
d) Remeter o Processo ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 8º- Enquanto estiver com o uso da palavra, o Vereador no Exercício da Presidência não será interrompido ou aparteado, ressalvada a apresentação da questão de Ordem;
Art. 9º- Ao Presidente será facultado o direito de apresentar proposições a consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência;
Art. 10°- Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas funções, qualquer Vereador poderá protestar contra o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprida pelo Presidente, sob pena de destituição;
Mesa Diretora:
A Mesa Diretora composta por 1º Secretário e um 2º Secretário, colégio diretivo responsável pela direção dos trabalhos Administrativo e Legislativos da casa.
Mesa Diretora Biênio 2025 – 2026
Alex Mendes da Silva – Presidente
José Ivam Pereira – Vice-Presidente
Ionaldo Matheus Francisco de Andrade – 2º Vice-Presidente
Izaquelle Maria Evangelista Ribeiro – 1ª Secretária
José Mario Cassiano Bezerra Júnior – 2º Secretário
Competências da Mesa Diretora:
Compete à Mesa:
I- Resolver todos os casos relacionados com a economia interna da Câmara, dando ciência ao Plenário;
II- Receber ou mandar protocolar, com numeração própria os Projetos de Lei, os Projetos de Resolução, as Indicações, as Moções e os Requerimentos apresentados por Vereadores, em Sessão ou fora dela, bem como os Projetos de Lei remetidos pelo Executivo;
III- Designar anualmente os membros das Comissões Permanentes;
IV- Prestar informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ousujeito à fiscalização da Câmara;
V- Elaborar e encaminhar, até 18 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do município;
VI- Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VII- Elaborar a prestação de contas da Câmara, anexa-la a do executivo e remetê-la ao Tribunal de Contas.
Controle Interno:
Controlador Interno:
O Controle Interno compreende um plano de organização, métodos e medidas com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento da legislação e de salvaguardar os bens e recursos públicos promovendo a eficiência operacional, garantindo que os recursos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas da Administração Pública. Responsável como órgão superior nas diretoria de: transparência, ouvidoria, sic, e-sic e controle social.
Competências Controle Interno:
Dentre os muitos objetivos do Controle Interno destacam-se:
– propor adoção de medidas preventivas e corretivas para assegurar a eficiência das ações administrativas;
– assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos;
– coordenar e fiscalizar a ouvidoria e o controle social do poder legislativo municipal;
– elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
– orientar e assessorar os diversos setores da Câmara municipal.
O sistema de Controle Interno compreende as políticas e procedimentos estabelecidos pela administração pública de um órgão ou entidade para ajudar a alcançar os objetivos e metas propostos e assegurar o desenvolvimento ordenado e eficiente, prevenindo erros e fraudes.
Em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Federal 4320/1964.
Vereadores:
Cildinho
FABINHO DIAS
GERSON NEINHO
JOAO MILANEZ
JORGE DA CHA DO FOGO
JOSENILDO AMORIM
Lili
Moacir da Ambulância
Neguinha
Os vereadores são responsáveis pela elaboração, discussão e votação de leis para a municipalidade, propondo-se benfeitorias, obras e serviços para o bem-estar da vida da população em geral. Dentre outras funções, também são responsáveis pela fiscalização das ações tomadas pelo poder executivo, isto é, pelo prefeito, cabendo-lhes a responsabilidade de acompanhar a administração municipal, principalmente no tocante ao cumprimento da lei e da boa aplicação e gestão do erário, ou seja, do dinheiro público.
Competências Vereadores:
As funções e atribuições do vereador são determinadas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Dentre elas, destacam-se:
- Função Legislativa – consiste em elaborar as leis que regem o município.
- Função Fiscalizadora – consiste em acompanhar as ações do Executivo, fiscalizar o uso do dinheiro público, bem como o Prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e até mesmo os vereadores.
- Função de Assessoramento – consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
- Função Administrativa – consiste na administração e organização interna da Câmara Municipal, na regulamentação do seu funcionalismo e na direção dos demais serviços da casa.
- Função Julgadora – consiste em julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores quando cometerem infrações político-administrativas tipificadas em lei, bem como as contas do município.
Quem costuma julgar é o Poder Judiciário e quem administra, na maioria dos casos, é o Poder Executivo. Mas em algumas situações específicas, o vereador também pode ser juiz ou administrador.
A função de julgar é caracterizada pelo exercício nos casos em que seus pares (vereadores) cometerem atos que caracterizarem a quebra do decoro parlamentar; ou se os demais agentes políticos e públicos (prefeitos e secretários municipais) pratiquem atos que caracterizem infração político-administrativa.
O Poder Legislativo também deve julgar as contas do município prestadas pelo Poder Executivo e analisadas em parecer prévio pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
A função de administrar, por sua vez, compreende a manutenção das atividades legislativas que dependam de recursos humanos e materiais, no próprio órgão legislativo municipal. É exercida principalmente pela Mesa Diretora e pelo presidente.
Comissões Parlamentares:
Composta pela Comissões Permanentes quais sejam: Comissão de Justiça e de Redação; Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, que emitem pareceres sobre projetos com temas de sua pertinência.
Competências das Comissões Parlamentares:
Art. 19º- Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto jurídico e a redação de todas as matérias submetidas à apreciação da Câmara, ressalvadas aquelas a que este regime der explicitamente outra tramitação;
Parágrafo Único – Compete também à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito das proposições relativas à:
I- Organização interna da Câmara;
II- Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 20°- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir Parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I- A proposta Orçamentária;
II- A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III- As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, bem como a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores;
IV- As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito Público;
§ 1º- Compete ainda à Comissão de Finanças elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
§ 2º Para emitir parecer sobre a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições municipais, bem como solicitar do Prefeito esclarecimentos complementares;
Art. 21º- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os Projetos de Lei atinentes à realização de obras e execução de serviços prestados pelo Município, Autarquias, Entidades para Estatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito municipal, bem como os Projetos que disponham sobre atividades agrícolas, comerciais e industriais;
Art. 22″- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os Projetos de Lei referentes à Educação, Ensino e Artes, Patrimônio Histórico, Esportes, Higiene e Saúde Pública e Obras Assistenciais;
Secretaria da Casa Legislativa
Competência da Secretaria da Casa Legislativa
À Secretaria de Apoio Legislativo (SGP) compete acompanhar e controlar o processo legislativo, orientando, mantendo a comunicação e garantindo a sinergia com suas equipes e funcionários, aperfeiçoando os procedimentos sobre protocolo de matérias, construção das pautas das Sessões Plenárias e execução das referidas Sessões, e finalização do Processo Legislativo, culminando com a criação de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Emendas à Lei Orgânica; também compete responder sobre o processo legislativo, fazer relatórios quantitativos e filtragem em projetos, acompanhar prazos regimentais, planejar a agenda de trabalho das equipes, atuar diretamente com os Vereadores e assessores prestando suporte Regimental na atuação legislativa, além de atender o público em geral esclarecendo dúvidas, prestar suporte à Mesa Diretora.
Funcionários:
Comissionados e efetivos auxiliam nas atribuições da casa legislativa como: atendimento ao público, atos administrativos, arquivamento, contabilidade, tesouraria, secretaria, funções parlamentares e demais atos inerentes conforme estatuto do servidor municipal.
Competências
Compete ao servidor da casa legislativa desenvolver funções a ele atribuída com base na resolução e em dados, foco nos resultados para os cidadãos, mentalidade digital, comunicação, trabalho em equipe, organização por valores éticos e visão sistêmica.