Da Mesa da Câmara
Art. 13 A Mesa da Câmara será composta de Presidente, Vice-Presidente, de primeiro e segundo Secretários.
§ 1.º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação aberta, que fi carão automaticamente empossados.
§ 2.º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 14 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no último dia da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1.º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos que obtiverem igual número de votos para o mesmo cargo, concorrerão a um segundo escrutínio e se persistir o empate, será eleito o mais votado nas eleições municipais.
Art. 15 O mandato da Mesa será de 01 (hum) ano, com início no dia 1.º de janeiro e término no dia 31 de dezembro, permitida uma reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro para completar o mandato.
Art. 16 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – Propor Projetos de Resoluções que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, bem como propor Projetos de Leis que fixem seus respectivos vencimentos;
II – Solicitar mediante ofício ao Poder Executivo, a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
III – Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
IV – Enviar ao Prefeito, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
V – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, até o limite previsto na Constituição Federal;
VI – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
VII – Interpretar o Regimento Interno e, persistindo dúvidas, a decisão será do Plenário;
VIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal nos termos da Lei.
a) As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, sendo que, em caso de empate, será convocado o Vereador que obteve maior número de votos nas eleições e que não faça parte da Mesa para apresentar o voto de desempate.
Compete, ainda, à Mesa Diretora, segundo o Regimento Interno do Poder Legislativo as seguintes atribuições:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 22 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 23 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o Artigo 61 “caput” da Constituição Federal e Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, inclusive:
a) – fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 60 (sessenta) dias antes da eleição municipal, bem como a concessão de revisão geral anual; (LOM. Art. 19 – VIII)
b) – fixação do subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até 60 (sessenta) dias antes da eleição municipal, bem como a concessão de revisão geral anual; (CF. Art. 29 – V e LOM. Art. 19 – VIII e IX)
c) – fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal de Jales, bem como a concessão de revisão geral anual, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (CF. Art. 51 – IV)
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) – licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) – autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (LOM. Art. 19 – VII)
c) – concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos do que dispõe o Artigo 55, § 2º da Lei Orgânica Municipal;
III – propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) – sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços;
b) – concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o Artigo 19, VI da Lei Orgânica Municipal;
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; (CE. Art. 20 – II)
V – promulgar emendas à LOM;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça à prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do Artigo 23 da Lei Orgânica Municipal;
XII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII – apresentar ao Plenário, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicação ou ofício, a propositura de projeto de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município até o limite previsto na Constituição Federal; (LOM. Art. 16 – VII)
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII – solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; (LOM. Art. 16 – IV)
XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; (LOM. Art. 16 – V)
XIX – enviar ao Prefeito, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
XX – enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 o número de representantes, em cada caso;
XXII – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII – Propor projeto de Lei para atualização dos subsídios dos Vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos na Constituição Federal;
XXIV – admitir, demitir, remover e readmitir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, abono de faltas, licenças, disponibilidades ou ainda quando se tratar de expedição de determinações aos funcionários ou servidores da Câmara;
XXV – transferir bens patrimoniais à Prefeitura Municipal;
XXVI – suspender o expediente da Câmara Municipal;
XXVII – disciplinar o horário de atendimento do Presidente da Câmara Municipal;
XXVIII – dispor sobre as atribuições dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
XXIX – autorizar a realização de auditorias em contas da Mesa da Câmara de exercícios anteriores;
XXX – outras matérias de competência da Mesa determinadas em Lei ou Resolução.
§ 1º – Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º – A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 24 As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, sendo que, em caso de empate, será convocado o Vereador que obteve maior número de votos nas eleições e que não faça parte da Mesa para apresentar o voto de desempate.
§ 1º – A Mesa da Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, em até 48 (quarenta e oito) horas, por provocação de qualquer um de seus membros, para discutir e deliberar assuntos de sua competência exclusiva.
§ 2º – Em todas as reuniões da Mesa será redigida ata, constando da mesma todas as deliberações e determinando as ulteriores providências.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 33 São atribuições do Vice-Presidente:
I – mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II – providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões e atos; (CF Art. 5º XXXIV – b);
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
IV – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
VI – superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna;
VII – assinar os Atos da Mesa.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 34 São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II – ler a ata e a matéria do expediente bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV – constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Registro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido registro ao final de cada sessão;
V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – fazer a inscrição dos oradores;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente;
VIII – secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX – redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X – assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa;
XI – substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice-Presidente.
Art. 35 Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em sua faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
Art. 36 São atribuições do 2º Secretário:
I – redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II – assinar, juntamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa;
III – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1º Secretário, nos termos do Artigo 34 deste Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.