PORTARIA 0014 

10 de novembro DE 2023

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 7º, 23,  72 A 75, 174, 191 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VICÊNCIA, ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vicência-PE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, que dispõe a Lei Orgânica do Município de Vicência e Regimento Interno, resolve:

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que as entidades dotadas de personalidade jurídica, detém competência para regulamentar seus procedimentos e organização interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito de atuação da Câmara Municipal de Vicência-PE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Vicência, Estado de Pernambuco.

Art. 2º. O disposto nesta Portaria abrange todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no desempenho de sua função administrativa.

Art. 3º. Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO

Art. 4º. O Legislativo Municipal poderá nomear Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, quando for o caso, para o exercício das atribuições legais específicas, observado o disposto no art. 176, da Lei Federal nº 14.133/2021.

  • 1º. Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo- lhes ainda:
  1. conduzir a sessão pública;
  2. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  • verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
  1. coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
  2. verificar e julgar as condições de habilitação;

VI . sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de                         habilitação e sua validade jurídica;

  • conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
  • encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
  • 3º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos dos arts. 74 e 75 da citada Lei.
  • 4º. O Agente de Contratação, assim como a equipe de apoio serão designados pela Presidência da Câmara Municipal, entre os servidores, preferencialmente, pertencentes ao quadro de cargos do Poder Legislativo Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.
  • 5º. O Agente de Contratação, Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
  • 6º. Não é obrigatória manifestação da assessoria jurídica nas seguintes hipóteses:
  1. contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, incisos I ou II, e seu § 3º, da Lei nº 14.133/21, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas          hipóteses em que            o             administrador   ou          responsável       pelo pedido        ou ealização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação;
  2. contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133/21, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, desta mesma Lei.
  • 7º. Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133/21, a Presidência da Câmara Municipal observará o seguinte:

  1. a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
  2. a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
  • previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual;
  1. caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação; e
  2. o agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal lançará no mês de Maio de cada ano o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do seu orçamento.

CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º. No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 8º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  1. contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, independentemente da forma de contratação;
  2. contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/21;
  • contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/21;
  1. quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 9. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Legislativo Municipal, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21.

Art. 10. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

  • 1º. A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal:
  1. A média;
  2. A mediana; ou
  • O menor valor aferido pelos incisos I e II.
  • 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela Presidência da Câmara Municipal, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou mais dos parâmetros a seguir:
  1. Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
  2. aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
  • dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
  1. pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
  • 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do § 2º, deverá ser observado:
  1. prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  2. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
  3. descrição do objeto, valor unitário e total;
  4. número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
  5. endereço e telefone de contato; e
  6. data de emissão.
  • registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do §2º.
  • 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
  • 5º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
  • 6º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, quando se tratar de objeto/serviço que sejam de difício acesso a obtenção dos preços no mercado.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10. No âmbito do Poder Legislativo Municipal é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.

Art. 11. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

  • 1º. Na licitação para registro de preços não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
  • 2º. O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 12. Nos casos de licitação para registro de preços poderá, na fase de planejamento da contratação, ser divulgado aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

  • 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
  • 2º. Cabe ao órgão promotor da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se o aceitará ou o recusará.
  • 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
  • 4º. Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades

poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

  1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/21;
  • prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
  • 5º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
  • 6º. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o §4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Art. 13. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR

Art. 14. Fica determinado que o Poder Legislativo Municipal quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/21, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

  • 1º. Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
  • 2º. Fica determinada divulgação no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o §3º do artigo 75 da Lei 14.133/21, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.

CPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133/21:

  1. quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e disponibilização no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, bem como em jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário;
  2. quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar- se-á por meio de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal na internet;
  • o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;
  1. não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/21, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Portaria;
  2. as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

VI . a Lei 14.133/2021 tem aplicabilidade imediata, bastando, até a efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta;

VII – nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194.

  • 1º. A aplicação do disposto nos incisos acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/21.

Art. 16. Os processos licitatórios e de contratação iniciados até 31/12/2023, que tenham recebido a expressa manifestação da autoridade competente optando pelo regime licitatório anterior, podem prosseguir seguindo as normas estabelecidas pela Lei 8.666/93, porém, para isso, é necessário comprovar a instauração da fase interna do processo administrativo.

Parágrafo Único. Aqueles que não se enquadrarem nessas diretrizes devem observar as disposições da Nova Lei de Licitações.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

GERSON DA SILVA TEODORO
Presidente

 

Baixar Portaria Portaria014-2023

Skip to content